quinta-feira, 1 de abril de 2010

Outros Benefícios em espécie

Salário-Maternidade→(art. 71 a 73, Lei n º 8.213/91e arts. 93 a 103, Dec. nº. 3.048/99
São beneficiárias →Todas as seguradas, carência para a segurada especial (atividade rural nos 10 meses anteriores) e as contribuintes individuais e facultativas (10 contribuições mensais); sem carência para a empregada e a trabalhadora avulsa - renda mensal - Para empregada (exceto a doméstica) e avulsa = remuneração integral; para doméstica = último SC, registrado na CTPS; Segurada especial = 1 SM; Contribuintes individuais e facultativas, 1/12 da soma dos 12 últimos SC, apurados em período não superior a 15 meses.
A partir do 28º. dia anterior ao parto até o dia deste, pode ser iniciado o benefício (a partir daí, conta-se 120 dias), isto porque o dia do parto nem sempre é previsível.
É devido também à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção pelo período de 120 dias se acriança tiver até 1 ano de idade; pelo período de 60 dias, se entre 1 e 4 anos de idade; e, pelo período de 30 dias se tiver de 4 a 8 anos de idade. No caso de aborto não criminoso, devidamente comprovado, a segurada terá direito pelo período correspondente a 2 semanas.


Pensão por morte→(arts 74 a 79, Lei nº. 8.213/91 e arts 105 a 115, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Dependentes, sem carência – renda mensal, 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
É devida por morte do segurado a partir:
I. Do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II. Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.


Abono Anual→(art. 40, Lei n º 8.213/91e art. 120, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Segurado e dependente, sem carência – renda anual, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Recebeu durante o ano, auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio reclusão ou salário-maternidade. Pago em dezembro de cada ano

Habilitação e Reabilitação Profissional→(art. 89 a 93, Lei n º 8.213/91e arts. 136 a 141, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Segurado e dependente, sem carência.
Habilitação e Reabilitação Profissional Incapacidade parcial ou total para o trabalho, em caráter obrigatório, gerando a necessidade de assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (inclusive para as pessoas portadoras de deficiência)

Serviço Social→(art. 88, Lei n º 8.213/91e art.161, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Segurado e dependente, sem carência.
Necessidade de esclarecimento junto aos beneficiários sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Benefícios em espécie - AUXILIO


Auxílio-Doença → Lei n º 8.213/91 (art. 59 a 63; RPS, art. 71 a 80).
São beneficiários → Todos os segurados, carência de 12 contribuições mensais – renda mensal de 91 % do Salário Benefício.
Será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
I. A contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II. A contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III. A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Auxílio-Acidente→(art. 86, Lei nº. 213/91e art. 104, Dec. nº. 3.048/99
São beneficiários → Empregado (exceto doméstico), trabalhador avulso e segurado especial, sem carência – renda mensal 50 % Salário de Benefício.
A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando seqüela definitiva que implique redução da capacidade de trabalho.


Salário-Família→(arts. 65 a 70, Lei nº. 8.213/91e arts. 81 a 92, Dec.nº. 3.048/99).
São beneficiários → Segurado empregado (exceto o doméstico) e trabalhador avulso; Segurado empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença; Trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se homem, 55, se mulher e, aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se homem, ou 60 e mulher, sem carência - renda mensal estabelecida por portaria interministerial quando dispõe sobre o salário mínimo e do reajuste dos benefícios (Portaria Interministerial nº. 350, de 30 de dezembro de 2009).
Será paga uma cota de salário-família por filho ou equiparado até 14 anos ou inválido de qualquer idade e será devido segurado de baixa renda, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

Auxílio-Reclusão→(arts. 80, Lei nº. 8.213/91 e arts. 116 a 119, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Dependentes, sem carência - renda mensal, 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.Segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 798,30, art. 5º Portaria Interministerial nº. 350, de 30 de dezembro de 2009).Será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.