quinta-feira, 1 de abril de 2010

Períodos de Carência (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/99 e arts. 26 a 30, Dec. nº 3.048/99).
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Salário-de-Benefício (Arts. 28 a 32, Lei nº. 8.213/99 e arts. 26 a 30, Dec. nº. 3.048/99).
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

O salário de benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

Nenhum comentário:

Postar um comentário