Outros Benefícios em espécie
Salário-Maternidade→(art. 71 a 73, Lei n º 8.213/91e arts. 93 a 103, Dec. nº. 3.048/99
São beneficiárias →Todas as seguradas, carência para a segurada especial (atividade rural nos 10 meses anteriores) e as contribuintes individuais e facultativas (10 contribuições mensais); sem carência para a empregada e a trabalhadora avulsa - renda mensal - Para empregada (exceto a doméstica) e avulsa = remuneração integral; para doméstica = último SC, registrado na CTPS; Segurada especial = 1 SM; Contribuintes individuais e facultativas, 1/12 da soma dos 12 últimos SC, apurados em período não superior a 15 meses.
A partir do 28º. dia anterior ao parto até o dia deste, pode ser iniciado o benefício (a partir daí, conta-se 120 dias), isto porque o dia do parto nem sempre é previsível.
É devido também à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção pelo período de 120 dias se acriança tiver até 1 ano de idade; pelo período de 60 dias, se entre 1 e 4 anos de idade; e, pelo período de 30 dias se tiver de 4 a 8 anos de idade. No caso de aborto não criminoso, devidamente comprovado, a segurada terá direito pelo período correspondente a 2 semanas.
Pensão por morte→(arts 74 a 79, Lei nº. 8.213/91 e arts 105 a 115, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Dependentes, sem carência – renda mensal, 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
É devida por morte do segurado a partir:
I. Do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II. Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Abono Anual→(art. 40, Lei n º 8.213/91e art. 120, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Segurado e dependente, sem carência – renda anual, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Recebeu durante o ano, auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio reclusão ou salário-maternidade. Pago em dezembro de cada ano
Habilitação e Reabilitação Profissional→(art. 89 a 93, Lei n º 8.213/91e arts. 136 a 141, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Segurado e dependente, sem carência.
Habilitação e Reabilitação Profissional Incapacidade parcial ou total para o trabalho, em caráter obrigatório, gerando a necessidade de assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (inclusive para as pessoas portadoras de deficiência)
Serviço Social→(art. 88, Lei n º 8.213/91e art.161, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Segurado e dependente, sem carência.
Necessidade de esclarecimento junto aos beneficiários sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
quinta-feira, 1 de abril de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário