quinta-feira, 1 de abril de 2010

Benefícios em espécie - AUXILIO


Auxílio-Doença → Lei n º 8.213/91 (art. 59 a 63; RPS, art. 71 a 80).
São beneficiários → Todos os segurados, carência de 12 contribuições mensais – renda mensal de 91 % do Salário Benefício.
Será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
I. A contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II. A contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III. A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Auxílio-Acidente→(art. 86, Lei nº. 213/91e art. 104, Dec. nº. 3.048/99
São beneficiários → Empregado (exceto doméstico), trabalhador avulso e segurado especial, sem carência – renda mensal 50 % Salário de Benefício.
A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando seqüela definitiva que implique redução da capacidade de trabalho.


Salário-Família→(arts. 65 a 70, Lei nº. 8.213/91e arts. 81 a 92, Dec.nº. 3.048/99).
São beneficiários → Segurado empregado (exceto o doméstico) e trabalhador avulso; Segurado empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença; Trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se homem, 55, se mulher e, aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se homem, ou 60 e mulher, sem carência - renda mensal estabelecida por portaria interministerial quando dispõe sobre o salário mínimo e do reajuste dos benefícios (Portaria Interministerial nº. 350, de 30 de dezembro de 2009).
Será paga uma cota de salário-família por filho ou equiparado até 14 anos ou inválido de qualquer idade e será devido segurado de baixa renda, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

Auxílio-Reclusão→(arts. 80, Lei nº. 8.213/91 e arts. 116 a 119, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Dependentes, sem carência - renda mensal, 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.Segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 798,30, art. 5º Portaria Interministerial nº. 350, de 30 de dezembro de 2009).Será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

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