Benefícios em espécie - APOSENTADORIAS
Aposentadoria por Invalidez→(arts. 42 a 47, Lei nº. 8.213/91 e arts. 43 a 50, Dec. 3.048/99).
São beneficiários → Todos os segurados, carência de12 contribuições mensais – renda mensal de 100 % Salário Benefício.
Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
I. Ao segurado empregado a contar do 16 º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
II. Ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Aposentadoria por Idade→(arts. 48 a 51Lei nº. 8.213/91 e arts. 51 a 55, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Todos os segurados, carência 180 contribuições mensais (ver regra de transição prevista no art. 188, Dec. nº. 3.048/99) – renda mensal de 70% do Salário Benefício + 1% deste, por grupo de 12 contribuições, limitado a 100% Salário-de-benefício.
É devida ao segurado homem que completar 65 anos e à mulher que completar 60 anos, com redução de 5 anos se for trabalhador rural.
1) Segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) Da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) Da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na letra "a";
2) Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição→(arts. 52 a 56, Lei nº. 8.213/91 e arts. 56 a 63, Dec. nº. 3.048/99).
São beneficiários → Todos os segurados, exceto o especial, quando não contribui como individual, carência 180 contribuições mensais (ver regra de transição prevista no art. 182 RPS) – renda mensal 100 % SB.
É devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem, 30 anos se mulher.
Para professores há uma redução de 5 anos. (Art. 201, § 8º CF)
1) Segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) Da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) Da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na letra "a";
2) Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Aposentadoria Especial→(arts. 57 a 58, Lei n º 8.213/91e arts. 64 a 70, Dec. nº. 3048/99).
São beneficiários → Segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção carência 180 contribuições mensais (ver regra de transição prevista no art. 182 RPS) – renda mensal de100 % SB
Será devida ao segurado que tenha trabalhado durante15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
1) Segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) Da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) Da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na letra "a";
2) Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
quinta-feira, 1 de abril de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário